A
importância do Direito Administrativo
Durante os
séculos, na verdade desde as civilizações mais primitivas, percebeu-se o
agrupamento de pessoas que passaram a criar suas normas e regras para o
convívio em sociedade, muitas dessas normas legitimaram governantes e
instituíram o que chamamos de Estado.
Com o passar dos
séculos a relação entre o Estado e o indivíduo, assim como todas as outras
relações humanas, passou a ser mais complexa e cheia de nuances que a tornaram
uma verdadeira ciência, digna de investigação e apreciação.
Há não pouco
tempo o célebre Montesquieu tratou acerca da teoria que hoje se chama de
tripartição de poderes. Essa teoria trazida pelo ilustre autor se tornou o
modelo de pensar a forma de ação da maioria dos Estados, sobretudo do Ocidente,
por todo o mundo. Por essa teoria, que foi melhor trabalhada por outros autores
ao longo das décadas que se seguiram, se entende os Poderes Judiciário,
Executivo e Legislativo como independentes, mas que gozam de certa harmonia
entre si.
A função do
poder Executivo é predominantemente administrativa, mas os outros dois poderes
também possuem formas administrativas de lidar com diversas questões, além da
sua própria organização.
Todas essas
questões são afetas ao chamado Direito Administrativo, o qual passamos a
definir:
Conceito,
princípios e fontes do Direito Administrativo
Pode se definir
o Direito administrativo como um ramo do Direito Público, isso porque,
diferente do Direito Privado, não está se tratando de relações jurídicas ou
administrativas entre particulares, mas sim entre esses e a Administração
Pública. O Direito Administrativo se ocupa de tratar essas relações, visando
alcançar interesse público, que é o alvo a ser perseguido pela
administração pública.
Todo e qualquer
ramo do direito possui fontes, essas fontes são de fato os locais de onde cada
área das ciências jurídicas bebe e se alimenta. Assim o direito administrativo
também possui fontes, dentre as quais podemos citar:
Normas – As
normas, que aqui são entendidas como o conjunto de leis, decretos, leis
delegadas e conteúdo legal semelhante são a principal fonte do direito
administrativo. Partindo da Constituição Federal de 1988, que traz diversas
normas de caráter geral a serem aplicados na relação entre a Administração
Pública e o particular e passando por outros importantes diplomas legais.
Princípios – Os
princípios, que podem estar contidos diretamente no texto da lei ou serem
inferidos a partir dele, são o início da construção das normas, como o próprio
nome já indica, são os primeiros recursos a serem utilizados pelo julgador
quando a norma se omite.
Jurisprudência –
Trata-se do conjunto ordenado do entendimento que prevalece nos tribunais
acerca das mais diversas questões. Quando a jurisprudência alcança o status de
ter seu entendimento tratado em súmula vinculante emitida pelo judiciário, ela
passa a ter posição de fonte primária, como se fosse uma lei, por vincular a
Administração Pública em sua atuação.
Doutrina –
Apesare de não serem uma fonte que o Direito Administrativo busca
imediatamente, os estudos feitos por cientistas da área jurídica, escritores e
doutrinadores que se dedicam à pesquisa e estudo do Direito Administrativo têm
sua importância para a construção e interpretação do mesmo.
Costumes – A
depender do caso, a Administração pode se valer da prática local, desde que
devidamente adequada à norma.
Entre as fontes
foram mencionados os princípios. Os princípios são os ideais que norteiam toda
a interpretação que o legislador desejou dar à norma, não só dentro da seara do
Direito Administrativo, mas em todas as outras. A Constituição traz um rol de
princípios que são considerados os principais, a saber: Princípio da
legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da
publicidade e princípio da eficiência. A administração Pública sempre deve
atender a esses princípios em tudo que fizer visando o interesse público.
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