LEGISLAÇÃO



Vaquinha Eletrônica 

A Lei das Eleições, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha eletrônica possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a partir de 15 maio do ano das eleições através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral. Proibido o pedido de votos durante sua realização – Consulta TSE nº 060023312.

  • Arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e também sobre a prestação de contas nas eleições

Resolução nº 23.607/2019

http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019


  • Escolha e registro de candidatos para as eleições

Resolução nº 23.609/2019

http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019


  • Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições

Resolução nº 23.608/2019

http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019


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