DIGA NÃO À MUNICIPALIZAÇÃO



No momento, pode-se dizer que se trata de um mito. Veja porque no artigo abaixo...


Alguns Motivos Pelos Quais dizer Não à Municipalização


(Rosevania C. Nunes – Professora da Rede Estadual 
de Ensino e advogada inscrita na OAB-MG)



Aceitar neste momento, que as poucas escolas de ensino fundamental que o Estado de Minas Gerais ainda mantém em nosso município sejam municipalizadas, é assumir na totalidade uma responsabilidade que segundo a lei, deverá ser compartilhada.

“A Rede de Ensino Municipal Brasileira, longe de ser um exemplo de força dos municípios mais fortes e ricos da federação, é antes de tudo, um sintoma de fraqueza de estados mais pobres que, pelo seu descompromisso com o ensino, obrigam seus paupérrimos municípios a assumi-lo.”                                                                                    (José Marcelino de Rezende Pinto – USP)

Se partirmos da concepção de que para sermos competitivos há necessidade de melhorar o atendimento do serviço educacional, não podemos permitir em nosso município retrocessos nesta questão que para nós é primordial ao real desenvolvimento. Todos os envolvidos neste processo de municipalização devem considerar uma gama de variáveis no momento de tomada de decisão tão séria e provavelmente irreversível.

Compreendemos que o direito aos serviços básicos gratuitos nem sempre é cumprido com a qualidade que desejaríamos; isso graças aos escassos recursos que munícipios pobres, como Capitão Enéas, arrecadam ou recebem dos demais entes federativos. Observa-se, por exemplo, que na saúde enfrentamos grandes dificuldades, hospitais com equipamentos sucateados e falta de profissionais e recursos financeiros insuficientes.

Nas escolas, objeto deste artigo, encontramos diversos problemas relacionados à escassez de recursos ou ingerência destes. Encontramos professores desmotivados e sobrecarregados em função das jornadas duplas, provocadas pelo baixo salário, que até o presente momento, não alcançou o piso salarial do magistério aprovado desde 2008. Quando me refiro ao piso, estou me referindo ao mínimo estabelecido por lei o que não significa ser o salario ideal ou merecido pela categoria da educação. Há ainda, a falta de equipamentos e material de apoio pedagógico adequado a uma educação de qualidade, os espaços na maioria das vezes são inadequados para práticas esportivas, visto que nem todas as escolas do município possuem quadras esportivas ou áreas destinadas ao esporte educativo, escolas sem salas de leitura, laboratório de informática sucateado e salas de aula sem ventilação e iluminação adequada, condições essas, que são extremamente necessárias para o conforto dos alunos durante o desafiador processo do aprender.

A sociedade bem sabe que aqueles que podem pagar, usufruem de serviços mais amplos por meio da escola privada e têm atendimento de melhor qualidade. Porém, os serviços oferecidos às camadas mais pobres são de qualidade inferior e que de certa forma impedem um desenvolvimento humano igualitário.

Essa situação nos leva a refletir sobre os diversos motivos pelos quais a escola pública estadual deve permanecer em nosso município como contra partida do Estado no processo de formação cidadã, através de uma educação formal, pública universal e de qualidade. O artigo 211 da Constituição Federal aborda que:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.



O § 4º do artigo supracitado, reafirma que “os municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.” Diante de tal afirmação pergunta-se, por que nas definições estabelecidas nas formas de colaboração não deverão consistir na manutenção das poucas escolas estaduais de ensino fundamental que ainda subsistem no município, uma vez que, as mesmas correspondem à parcela colaborativa e efetiva do Estado e suas responsabilidades dentro do município?

Considerando a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observa-se que a mesma traz em seu escopo, as incumbências ou responsabilidades de cada ente federativo e a ideia de colaboração entre todos os entes, destacamos aqui as incumbências dos Estados e dos Municípios:


Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
........
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. (LDB atualizada - 2021)



A LDB estabelece algumas regras com o objetivo de organizar o sistema educacional brasileiro em regime de colaboração – ou seja, de corresponsabilidade entre todos os entes federativos (União, estados/Distrito Federal e municípios), conforme também definido na Constituição Federal (art. 205).

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. – CF.


Existe uma divisão de responsabilidades entre municípios, estados e União. À União, por exemplo, cabe a importante função de auxiliar os estados e municípios, devendo atuar para reduzir as desigualdades regionais nesse âmbito, embora não tenha responsabilidade direta por nenhum nível da educação básica, dela se espera, também, estabelecer as diretrizes curriculares em todos os níveis de ensino.

Aos municípios, por exemplo, cabe a função principal de oferecer vagas em creches, pré-escolas e no ensino fundamental. Os estados devem priorizar o ensino médio, mas também atuar, em parceria com os municípios, na oferta de ensino fundamental. Se há falta de vagas em creches, por exemplo, a principal autoridade a ser cobrada é o secretário municipal de educação. No caso do ensino médio, a responsabilidade essencial é dos estados. Essa definição não representa, contudo, que os demais entes possam se eximir de qualquer responsabilidade em níveis que não aquele que lhe seja prioritário por lei, já que a LDB prevê o trabalho em regime de cooperação. .

Diante de tudo que a LDB defende, compreende-se que o Estado, através da Secretaria de Educação de Minas Gerais, não pode coagir o município a aceitar um projeto imposto, sem o amplo debate da sociedade imediatamente envolvida nesta questão. O então governador e sua equipe demostram através deste projeto, intitulado de “Mãos Dadas” total desrespeito à comunidade escolar, bem como aos princípios básicos da administração pública, sejam eles explícitos ou implícitos, dentre os quais podemos citar, por exemplo, o princípio da publicidade, espera-se que o município não cometa o mesmo erro.

Portanto, reafirma-se que apesar da LDB estabelecer distintamente a educação infantil como exclusividade dos municípios, o ensino médio como dos Estados e o superior da União, o ensino fundamental é a única etapa da educação básica que tem responsabilidade compartilhada, como não há uma divisão de responsabilidade legal e clara, cada Estado juntamente com cada município deve se organizar mantendo a cooperação.

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

 

JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Responsabilidade civil objetiva do Estado na prestação de serviços de ensino. Maio de 2005. Câmara dos Deputados. Brasília-DF. 

        

MENEZES, Filipe Cortes de. Responsabilidade do Estado na Prestação do Serviço de Ensino Obrigatório. Revista Jurídica Consulex, n. 283.

 


A SOCIEDADE PODE COBRAR?





Em anos eleitorais, muitos candidatos a cargos eletivos – para conquistar votos, prometem muitas coisas aos eleitores, mas sabemos que depois de eleitos muitas promessas de políticos não são cumpridas. Por isso, entenda que um bom político sempre ouve e responde o seu eleitor!

A troca de ideias, das discussões e do diálogo encoraja a sociedade a participar. Além disso, a liberdade de expressão limita o abuso de poder.

#advogadaeleitoralista #direitoeleitoral #crimesadministracaopublica #crimeseleitorais
 

 

A PRÉ-CAMPANHA 

NAS ELEIÇÕES 2020


A Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições, estabelece normas para as eleições no Brasil, observamos constantes as alterações do texto normativo das eleições.

Nas eleições de 2014, graças a Lei nº 12.891/2013, foram ampliadas as possibilidades de realização de propaganda na pré-campanha sendo permitida a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Ademais, passou a ser lícita a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos e foi removida a proibição de menção a possível candidatura, vedado tão somente pedido de votos.

A pré-campanha foi consideravelmente ampliada, com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.

Assim, é possível afirmar que atualmente há o entendimento de uma maior flexibilização na autorização à realização dos atos inerentes à pré-campanha.

As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem a seguinte redação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Conforme a norma legal citada é lícito no período anterior a 26 de setembro de 2020, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas: 

1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.

2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.

3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.

4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira. 

Os atos acima referidos “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.

Rosevania Nunes é advogada, pós graduando em Direito Eleitoral –

Contato: biorosevania@yahoo.com.br

Bibliografias:

O Que Pode E Não Pode Na Pré-Campanha?. Disponível em: <https://www.pdt.org.br/index.php/o-que-pode-e-nao-pode-na-pre-campanha.> Acesso em 15 de Jul. de 2020.

 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PI n.º 02/2020. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/orientacao-pre-2-2020.> Acesso em 18 de Jul. de 2020.

Pré Campanha Permissões e Proibições. Disponível em:< https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes> Acesso em 18 de jul. de2020.

 


A PRÉ CAMPANHA 
NAS ELEIÇÕES 2020 
(Parte II)



Práticas Vedadas na Pré-Campanha:

No período da pré-campanha não é permitido:

1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.

2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.

3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.

4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.

Não são permitidos ainda: 

Ter gastos excessivos; Abusar** dos meios de comunicação e do poder político; Antecipar gastos de campanha; Contratar marketing da campanha;


Contudo, não basta que os(as) pré-candidatos(as) não realizem o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.

A partir do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 09.04.2019, o TSE assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral.

Desta forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes, envelopamento de veículos, etc.

Daí que, consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos limites das condutas previstas ao artigo 36-A da Lei das Eleições quanto, levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e vedações legais à propaganda eleitoral.

A Justiça Eleitoral, a despeito do aspecto liberalizante, conserva a competência para intervir em face de abusos. Por isso, destaca-se que não apenas o pedido explícito de voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos inadequados podem ensejar a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender do caso, à aplicação de sanções severas como a de multas que podem nos termos do § 3o, art. 36, Lei das Eleições variar de: “à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, poderá o(a) pré-candidato(o) beneficiado(a) pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.

A jurisprudência do TSE ademais da sanção ao pedido expresso de voto na pré-campanha tem por irregular e, portanto, sujeita a sanção, práticas de “ato que venha a afrontar a isonomia de chances e a higidez do pleito”.

Daí que, ademais da multa poderá a pré-candidata (o) beneficiada pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.

O pré-candidato deve, portanto, se utilizar do bom senso e da cautela diante de ações que possam ser interpretadas como abusivas, uma vez que há certo subjetivismo ao interpretar a lei.


Rosevania Nunes é advogada, pós graduando em Direito Eleitoral –

Contato: biorosevania@yahoo.com.br


Bibliografias:

O Que Pode E Não Pode Na Pré-Campanha?. Disponível em: <https://www.pdt.org.br/index.php/o-que-pode-e-nao-pode-na-pre-campanha.> Acesso em 15 de Jul. de 2020.



ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PI n.º 02/2020. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/orientacao-pre-2-2020.> Acesso em 18 de Jul. de 2020.

Pré Campanha Permissões e Proibições. Disponível em:<
https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes> Acesso em 18 de jul. de 2020.