A PRÉ-CAMPANHA 

NAS ELEIÇÕES 2020


A Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições, estabelece normas para as eleições no Brasil, observamos constantes as alterações do texto normativo das eleições.

Nas eleições de 2014, graças a Lei nº 12.891/2013, foram ampliadas as possibilidades de realização de propaganda na pré-campanha sendo permitida a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Ademais, passou a ser lícita a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos e foi removida a proibição de menção a possível candidatura, vedado tão somente pedido de votos.

A pré-campanha foi consideravelmente ampliada, com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.

Assim, é possível afirmar que atualmente há o entendimento de uma maior flexibilização na autorização à realização dos atos inerentes à pré-campanha.

As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem a seguinte redação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Conforme a norma legal citada é lícito no período anterior a 26 de setembro de 2020, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas: 

1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.

2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.

3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.

4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira. 

Os atos acima referidos “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.

Rosevania Nunes é advogada, pós graduando em Direito Eleitoral –

Contato: biorosevania@yahoo.com.br

Bibliografias:

O Que Pode E Não Pode Na Pré-Campanha?. Disponível em: <https://www.pdt.org.br/index.php/o-que-pode-e-nao-pode-na-pre-campanha.> Acesso em 15 de Jul. de 2020.

 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PI n.º 02/2020. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/orientacao-pre-2-2020.> Acesso em 18 de Jul. de 2020.

Pré Campanha Permissões e Proibições. Disponível em:< https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes> Acesso em 18 de jul. de2020.

 


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