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A PRÉ-CAMPANHA
NAS ELEIÇÕES 2020
A Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições, estabelece normas para as eleições no Brasil, observamos constantes as alterações do texto normativo das eleições.
Nas eleições de 2014, graças a Lei nº 12.891/2013, foram ampliadas as possibilidades de realização de propaganda na pré-campanha sendo permitida a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Ademais, passou a ser lícita a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos e foi removida a proibição de menção a possível candidatura, vedado tão somente pedido de votos.
A pré-campanha foi consideravelmente ampliada, com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.
Assim, é possível afirmar que atualmente há o entendimento de uma maior flexibilização na autorização à realização dos atos inerentes à pré-campanha.
As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem a seguinte redação:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Conforme a norma legal citada é lícito no período anterior a 26 de setembro de 2020, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:
1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.
2. Utilização de marcas,
slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na
campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não
pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores,
marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a
pré-campanha.
3. Divulgar o número com o
qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o
número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém,
não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do
pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o
do próprio partido.
4. Utilização de propaganda
paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente
para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso
tenha relação financeira.
Os atos acima referidos “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.
Rosevania Nunes é advogada, pós graduando em Direito Eleitoral –
Contato: biorosevania@yahoo.com.br
O Que Pode E Não Pode Na Pré-Campanha?. Disponível em: <https://www.pdt.org.br/index.php/o-que-pode-e-nao-pode-na-pre-campanha.> Acesso em 15 de Jul. de 2020.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PI n.º 02/2020. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/orientacao-pre-2-2020.> Acesso em 18 de Jul. de 2020.
Pré Campanha Permissões e Proibições. Disponível em:< https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes> Acesso em 18 de jul. de2020.
A PRÉ CAMPANHA
NAS ELEIÇÕES 2020
(Parte II)
Práticas Vedadas na Pré-Campanha:
No período da pré-campanha não é permitido:
1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.
2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.
3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.
4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.
Contudo, não basta que os(as) pré-candidatos(as) não realizem o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
A partir do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 09.04.2019, o TSE assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral.
Desta forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes, envelopamento de veículos, etc.
Daí que, consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos limites das condutas previstas ao artigo 36-A da Lei das Eleições quanto, levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e vedações legais à propaganda eleitoral.
A Justiça Eleitoral, a despeito do aspecto liberalizante, conserva a competência para intervir em face de abusos. Por isso, destaca-se que não apenas o pedido explícito de voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos inadequados podem ensejar a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender do caso, à aplicação de sanções severas como a de multas que podem nos termos do § 3o, art. 36, Lei das Eleições variar de: “à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, poderá o(a) pré-candidato(o) beneficiado(a) pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.
A jurisprudência do TSE ademais da sanção ao pedido expresso de voto na pré-campanha tem por irregular e, portanto, sujeita a sanção, práticas de “ato que venha a afrontar a isonomia de chances e a higidez do pleito”.
Daí que, ademais da multa poderá a pré-candidata (o) beneficiada pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.
O pré-candidato deve, portanto, se utilizar do bom senso e da cautela diante de ações que possam ser interpretadas como abusivas, uma vez que há certo subjetivismo ao interpretar a lei.
Rosevania Nunes é advogada, pós graduando em Direito Eleitoral –
Contato: biorosevania@yahoo.com.br
Bibliografias:
O Que Pode E Não Pode Na Pré-Campanha?. Disponível em: <https://www.pdt.org.br/index.php/o-que-pode-e-nao-pode-na-pre-campanha.> Acesso em 15 de Jul. de 2020.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRE/PI n.º 02/2020. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/orientacao-pre-2-2020.> Acesso em 18 de Jul. de 2020.
Pré Campanha Permissões e Proibições. Disponível em:< https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes> Acesso em 18 de jul. de 2020.
